Taxa de Convenção Coletiva

A Taxa de Convenção Coletiva foi aprovada pela Assembleia Geral da categoria econômica patronal do comércio varejista de material de construção, tintas, ferragens e maquinismos, fixada em Convenção Coletiva de Trabalho e é devida no período de sua vigência. Ressalta-se que foram cumpridas todas as exigências legais estatutárias e demais normas Constitucionais e da legislação do trabalho para a instituição da contribuição. A sua cobrança está relacionada com o exercício de representação do SINDIMACO BH E REGIÃO, inclusive no processo de negociação coletiva.

1. Com o advento da Lei n. 13.467/2017 conhecida como “Reforma Trabalhista” que propõe a modernização das relações de trabalho, o papel da negociação coletiva foi enaltecido ao passo que, de acordo com a referida Lei, o que for negociado pelas entidades sindicais prevalece sobre a legislação vigente, nos termos do artigo 611 “A”. Isso, valoriza o trabalho realizado pelas entidades sindicais, e no consequentemente aprimoramento das relações de trabalho entre empregado e empregador, uma vez que a Convenção Coletiva de Trabalho exerce fundamental papel de adequar as relações de trabalho à realidade das categorias representadas. 

2. Cumpre salientar que a Lei 13.467/2017 confirmou à CCT, constituir-se de instrumento com força de lei, consagrando o princípio jurídico de que o negociado entre as partes convenentes prevalece sobre a legislação vigente. Portanto, as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho têm força de LEI e devem ser cumpridas na sua integralidade, não havendo exceções. O não cumprimento das cláusulas constantes no instrumento coletivo de trabalho ensejará automaticamente na violação do ordenamento jurídico vigente.

3. Neste contexto, se tem confirmado de que a Taxa de Convenção Coletiva, como cláusula integrante da CCT 2022/2023, deve ser cumprida pelas empresas, além do que possui um papel de grande relevância para a categoria econômica, uma vez que, através dela, a entidade sindical patronal garante o custeio das despesas advindas da negociação coletiva de trabalho e de todos os demais atos praticados pelo SINDIMACO, frente ao Executivo, Legislativo e Judiciário, além de viabilizar a prestação de serviços, buscando sempre atuar na defesa das empresas representadas.

Neste momento, o empenho do SINDIMACO em favor dos interesses de seus representados está sendo de total importância, auferindo conquistas e melhores condições para os empregadores nas relações de trabalho.

4. Sem a convenção coletiva de trabalho, não seria possível ao empresário a utilização da mão-de-obra no seu comércio em feriados federais, estaduais ou municipais, visto ser matéria, nos termos da Lei 11.603/07, de competência exclusiva do sindicato patronal, a ser definido somente através da Convenção Coletiva de Trabalho.

5. É notório que a negociação coletiva de trabalho detém benefícios à categoria patronal que o empresário individualmente jamais alcançaria. Sem os atores sindicais, as peculiaridades do setor não seriam objeto de discussão e o engessamento das relações de trabalho seria uma grave e dura consequência. Atualmente, a maior ferramenta da categoria empresarial afim de obter e manter a modernização nas relações de trabalho e segurança jurídica é, indubitavelmente, a negociação coletiva de trabalho realizada pelo Sindimaco.

6. Sendo assim, nos termos do artigo 513, letra “e” da CLT, conforme a seguinte tabela abaixo a Taxa de Convenção Coletiva deverá ser recolhida por cada estabelecimento localizado nas cidades representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Material de Construção, Tintas, Ferragens e Maquinismos de Belo Horizonte e Região - SINDIMACO.

 

TABELA

Contribuintes

Valor da Contribuição

Microempreendedor Individual - MEI

R$ 100,00

Microempresa - ME

R$ 280,00

Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)

R$ 280,00 + R$80,00 (por filial)

Empresas de Responsabilidade Limitada – LTDA, que não se enquadram nos casos acima

R$ 200,00 + R$80,00 (por filial)

Sociedade Anônima e demais empresas

R$ 200,00 + R$80,00 (por filial)