Contribuição Sindical


A Contribuição Sindical tem por finalidade o custeio de atividades essenciais do sindicato e outras previstas em lei, possui natureza tributária e é recolhida anualmente por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal. A Contribuição fortalece o papel das entidades representativas, defendendo os interesses dos empresários diante da sociedade e dos governos municipal, estadual e federal, assim como durante as negociações coletivas.
 

Tabelas para cálculo da Contribuição Sindical vigentes a partir de 01 de janeiro de 2023.



TABELA I

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

30% de R$ 497,64

Contribuição devida = R$ 149,29


TABELA II

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

VALOR BASE: R$ 497,64



LINHA 

CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) 

ALÍQUOTA % 

PARCELA A ADICIONAR (R$) 

01

de 0,01 a 37.323,00

Contr. Mínima

298,58

02

de 37.323,01 a 74.646,00

0,80%

 -

03

de 74.646,01 a 746.460,00

0,20%

447,88

04

de 746.460,01 a 74.646.000,00

0,10%

1.194,34

05

de 74.646.000,01 a 398.112.000,00

0,02%

60.911,14

06

de 398.112.000,01 em diante

Contr. Máxima

140.533,54



NOTAS:

1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores que serão praticados em 2023 pelo INPC de 7,19%, fixando a contribuição mínima em R$ 298,58(duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos), o que equivale a R$ 24,88 (vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos) mensais;

2. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 37.323,00, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 298,58, de acordo com o disposto nos artigos. 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;

3. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 398.112.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 140.533,54, na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017;

4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 044/2022;

5. Data de recolhimento:

- Empregadores: 31.JAN.2023;

- Autônomos: 28.FEV.2023;

- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

 

REPARTIÇÃO DA ARRECADAÇÃO

A Contribuição Sindical deve ser distribuída, na forma da lei, aos Sindicatos, Federações, Confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário, vinculada ao FAT”, administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

É o pagamento dessa contribuição que sela o compromisso entre as empresas do comércio e o Sistema Sindical do Comércio. Enquanto os empresários fortalecem a organização sindical, a entidade garante diversos benefícios às suas categorias.

O rateio dos créditos é realizado conforme o disposto nos artigos 589 e seguintes da CLT, a saber:

  • 5% para a CNC;
  • 15% para as federações estaduais ou nacionais da categoria;
  • 60% para os sindicatos arrecadadores;
  • 20% para a Conta Especial Emprego e Salário, vinculada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), do Ministério do Trabalho.