Estado Prorroga Prazo de Adesão ao Plano de Regularização de Créditos Tributários

02/01/2018

Informamos que foi publicado no Diário Oficial do Estado, o Decreto 47.315, em 29 de dezembro de 2017, que altera os Decretos nº 47.210,  nº 47.211 e  nº 47.213, e  nº 47.303, todos de 2017, que dispõem sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários do Estado de Minas Gerais.

ICMS

O Decreto nº 47.210/2017 foi alterado para reabrir o prazo para requerimento de ingresso no Plano, de modo que o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento será realizado até 31 de março de 2018, bem como deve o contribuinte estar em dia com suas obrigações principais e acessórias vencidas após 31 de dezembro de 2017.

Para os requerimentos realizados de 13 de novembro de 2017 a 15 de dezembro de 2017 e de 29 de dezembro de 2017 a 23 de março de 2018, o pagamento mediante adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas.

Para os requerimentos realizados de 29 de dezembro de 2017 a 23 de março de 2018, o pagamento mediante compensação de precatório devido pelo Estado fica limitado ao valor correspondente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas.

A transferência de saldo de parcelamento em curso para o parcelamento com as reduções previstas neste decreto aplica-se também ao parcelamento em curso, para pagamento à vista ou obtenção de novo parcelamento com as reduções previstas no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS, desde que por prazo inferior a 70% (setenta por cento) ao do parcelamento em curso. E o contribuinte considerado desistente ou cujo parcelamento tinha sido revogado poderá parcelar o saldo remanescente, desde que o pedido seja protocolizado na Administração Fazendária em até trinta dias contados da data em que ocorrer a desistência ou a revogação.

TAXAS ESTADUAIS

O Decreto 47.211/2017 foi alterado, de modo que, o pagamento mediante adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas no decreto.

Já o pagamento mediante compensação de precatório devido pelo Estado fica limitado ao valor correspondente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as respectivas reduções.

E foi acrescida a norma relativa ao crédito tributário da Taxa Florestal, a que se refere a Lei nº 4.747, de 1968, sendo que, o valor consolidado por contribuinte seja superior a R$15.000,00 (quinze mil reais), formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, vencido até 31 de dezembro de 2016, poderá ser pago com as seguintes reduções:

100 % das multas e dos juros sobre as multas, para pagamento à vista; 90% das multas e dos juros sobre as multas, para pagamento em até 12 parcelas; 80% das multas e dos juros sobre as multas, para pagamento em até 24 parcelas; 70 % das multas e dos juros sobre as multas, para pagamento em até 36 parcelas; 50% das multas e dos juros sobre as multas, para pagamento em até 60 parcelas.

O prazo para requerimento do pagamento do crédito tributário relativo à Taxa Florestal com as reduções é de 29 de dezembro de 2017 a 23 de março de 2018, devendo o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento ser realizado até 31 de março de 2018.

ITCD

O Decreto 47.213/2017 foi alterado, de modo que, o pagamento mediante adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas no respectivo decreto.

Já o pagamento mediante compensação de precatório devido pelo Estado fica limitado ao valor correspondente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto.

E foi acrescida a norma para reabrir o prazo para requerimento de ingresso no Plano, de 29 de dezembro de 2017 a 23 de março de 2018, suas multas e demais acréscimos legais, vencido até 30 de junho de 2017, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, com as reduções previstas neste artigo, devendo o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento ser realizado até 31 de março de 2018.

Para o pagamento à vista a redução será de 15% do valor do imposto; 50% dos juros sobre o imposto; 100% das multas e dos juros sobre as multas.

Para o pagamento parcelado, a redução será de 100% das multas e dos juros sobre as multas, para pagamentos realizados em até 12 parcelas; e 50% das multas e dos juros sobre as multas, para pagamentos realizados em até 24 parcelas.

Por fim, não será considerado desistente do parcelamento o contribuinte que efetuar o pagamento da parcela do mês de dezembro de 2017 até o dia 2 de janeiro de 2018.

 

Acesse aqui o decreto