VALE TRANSPORTE GERA CRÉDITOS DE PIS E COFINS

18/05/2021

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRF nº7081, publicada em 18 de janeiro de 2021 apresentou o seguinte entendimento:

 

Para fins de apuração de créditos das contribuições destinadas ao PIS e COFINS, no regime não cumulativo, os gastos com Vale Transporte, fornecido pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalhem diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços, pode ser considerado insumo, por ser uma despesa decorrente de imposição legal”. Assim declarou a Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta DISIT/SSRF No. 7081, publicada em janeiro deste ano.
Contudo, nessa mesma solução, a Receita Federal restringiu os créditos a outras despesas similares, como o Vale Alimentação e o Vale Refeição, por exemplo. No entanto, após a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, que alargou o conceito de insumos para créditos de PIS e COFINS ilicitamente restringido por instruções normativas, em especial aqueles decorrentes de imposição legal, os contribuintes têm recorrido, cada vez mais, ao judiciário para ter seus direitos garantidos.
Na Solução de Consulta nº 7.081, a Receita Federal levou em consideração o fato de que o vale-transporte - fornecido aos funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços, seria uma “despesa decorrente de imposição legal”.
Porém, outros benefícios como os Vales Refeição e Vales Alimentação, Cestas Básicas e Convênios Médicos, apesar de não estarem expressamente previstos em Lei, podem ser exigidos em Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho e que obriga o empregador a fornecê-los, o que os colocaria em situação análoga ao Vale Transporte, uma vez que estes instrumentos têm força de Lei.
Baseado neste entendimento, os contribuintes podem recorrer a estes créditos para compensação na apuração do PIS/COFINS corrente e valerem-se de eventuais créditos extemporâneos dos últimos 05 (cinco) anos.


Dr. Alexandre Zocrato