DECRETO Nº 17.325, DE 6 DE ABRIL DE 2020

07/04/2020

DECRETO Nº 17.325, DE 6 DE ABRIL DE 2020

Altera o Decreto nº 17.304, de 18 de março de 2020

 

Fica vedado o acesso de clientes ao interior de estabelecimentos comerciais que possuam atendimento ao público.

O atendimento ser realizado exclusivamente no exterior do local, inclusive com organização de filas gerenciadas pelos proprietários dos estabelecimentos em área externa com distanciamento mínimo de um metro.

O disposto não se aplica a supermercado, hipermercado, padaria, farmácia, sacolão, mercearia, hortifruti, armazém, açougue e posto de combustível para veículos automotores.

O atendimento ao público realizado no interior de instituições bancárias e casas lotéricas deve ter estrito controle de acesso visando eliminar aglomerações nas áreas internas e externas aos estabelecimentos, inclusive com organização de filas gerenciadas pelas instituições em área externa com distanciamento mínimo de um metro

Suspende a utilização de praças e outros locais públicos para a prática de atividades de esporte e lazer coletivas ou individuais que gerem aglomeração de pessoas.

 

DECRETO Nº 17.325, DE 6 DE ABRIL DE 2020

 

Altera o Decreto nº 17.304, de 18 de março de 2020, que determina a suspensão temporária dos Alvarás de Localização e Funcionamento e autorizações emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas para enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo agente Coronavírus – COVID-19.

 O Prefeito de Belo Horizonte, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

 DECRETA:

 Art. 1º – O art. 2º do Decreto nº 17.304, de 18 de março de 2020, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

 “Art. 2º – (...)

 § 1º – Fica vedado o acesso de clientes ao interior de estabelecimentos comerciais que possuam atendimento ao público, devendo o atendimento ser realizado exclusivamente no exterior do local, inclusive com organização de filas gerenciadas pelos proprietários dos estabelecimentos em área externa com distanciamento mínimo de um metro.

 § 2º – O disposto no § 1º não se aplica a supermercado, hipermercado, padaria, farmácia, sacolão, mercearia, hortifruti, armazém, açougue e posto de combustível para veículos automotores.”.

 Art. 2º – O Decreto nº 17.304, de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 2º-A:

 “Art. 2º-A – O atendimento ao público realizado no interior de instituições bancárias e casas lotéricas deve ter estrito controle de acesso visando eliminar aglomerações nas áreas internas e externas aos estabelecimentos, inclusive com organização de filas gerenciadas pelas instituições em área externa com distanciamento mínimo de um metro.”.

 Art. 3º – O art. 3º do Decreto nº 17.304, de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

 “Art. 3º – (...)

 IV – a utilização de praças e outros locais públicos para a prática de atividades de esporte e lazer coletivas ou individuais que gerem aglomeração de pessoas.”.

 Art. 4º – Este decreto entra em vigor em 7 de abril de 2020.

 Belo Horizonte, 6 de abril de 2020.

 

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte