CARTILHA DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS

06/04/2020

1 - Qual o objetivo do Programa Emergencial de Suporte a Empregos?

O objetivo é a realização de operações de crédito para pagamento de folha salarial de empregados.

2 - As linhas de crédito podem ser utilizadas para outras finalidades?

Não. O financiamento será destinado exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento.

3 - Qual o período de folha de pagamento que o programa abrange?

As linhas de crédito abrangerão a totalidade da folha de pagamento do contratante pelo período de dois meses.

4 - Existe um limite de valor por empregado?

As linhas de crédito são limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário mínimo por empregado.

5 – Quais empregadores podem fazer o financiamento?

O Programa é destinado aos empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.

6 – A folha de pagamento deve ser processada por qualquer instituição financeira?

Para terem acesso às linhas de crédito, as pessoas jurídicas deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante.

Poderão participar do programa todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.

7 – Quais obrigações a empresa deverá assumir?

a) fornecer informações verídicas;

b) não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados; e

c) não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

O não atendimento a qualquer das obrigações acima implica o vencimento antecipado da dívida.

8 – Quais as demais condições para o financiamento?

As instituições financeiras poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa até 30 de junho de 2020, observados os seguintes requisitos:

a) taxa de juros de três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano sobre o valor concedido;

b) prazo de trinta e seis meses para o pagamento; e

c) carência de seis meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.

9 – A instituição financeira poderá restringir o crédito para uma empresa?

As instituições financeiras observarão políticas próprias de crédito, e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos seis meses anteriores à contratação.

10 - A MP 944 dispensa a empresa de apresentar algum documento junto à instituição financeira?

Para fins de contratação das operações de crédito, as instituições financeiras privadas e públicas estaduais participantes ficam dispensadas de exigir os seguintes documentos:

a) Certificado de Regularidade do FGTS;

b) Comprovante que votou na última eleição;

c) Certidão Negativa de Débito-CND para com o INSS.

A instituição financeira também fica dispensada de fazer consulta prévia ao CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal).