Informamos que foi publicado, dia 12 de junho, no Diário Oficial da União, o Decreto nº 9.405/2018, que dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no art. 122 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Conceitos
A norma, inicialmente, considera como:
Adaptações razoáveis e impacto na receita da empresa
Para fins da realização de adaptações razoáveis, entende-se por adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretam ônus desproporcional e indevido aqueles que não ultrapassem os seguintes percentuais da receita bruta do exercício contábil anterior:
ABNT
As adaptações necessárias ao cumprimento deverão seguir as normas técnicas previstas na legislação e nas normativas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Obrigações das empresas
A microempresa e a empresa de pequeno porte deverão, na relação com pessoas com deficiência, assegurar:
Prazo para adaptações
Serão concedidos os seguintes prazos, contados a partir da publicação do decreto, para que as adaptações necessárias para garantir as condições de acessibilidade ao estabelecimento sejam realizadas:
As adaptações arquitetônicas em áreas e edificações tombadas pelo patrimônio histórico e cultural serão regidas pela legislação específica.
As microempresas e as empresas de pequeno porte poderão se organizar para, de forma coletiva, para cumprir o disposto na norma.
Dispensa - MEI
Os microempreendedores individuais ficam dispensados de assegurar condições de acessibilidade ao estabelecimento e suas dependências abertos ao público, quando tiverem o estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem ao público de forma presencial no seu estabelecimento.
Prazo para adaptações – teatros, cinemas, estádios, etc.
As condições de acessibilidade previstas no art. 44 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) para teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares que sejam microempresa ou empresa de pequeno porte serão implementadas no prazo de 24 meses, contados da publicação do Decreto, observadas as definições de acessibilidade e adaptações razoáveis, de acordo com a norma.
Obrigações hotéis e pousadas
Os hotéis, as pousadas e os outros estabelecimentos similares garantirão o percentual de 5% de dormitórios acessíveis, com, no mínimo, uma unidade acessível.
Aos hotéis, às pousadas e aos outros estabelecimentos similares já existentes ou em construção serão concedidos os seguintes prazos, contados da data de publicação do Decreto, para que as adaptações necessárias sejam realizadas:
As unidades serão localizadas em rotas acessíveis dentro do estabelecimento.
Os estabelecimentos que possuam dormitórios sem banheiro assegurarão, no mínimo, um banheiro acessível na edificação.
Projetos de adaptação
As empresas disponibilizarão, com antecedência mínima de 6 meses dos prazos previstos, os projetos de adaptação, para fiscalização dos órgãos competentes.
Acessibilidade de veículos de transporte e terminais
Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis.
A acessibilidade dos veículos da microempresa ou da empresa de pequeno porte poderá ser implementada à medida que as frotas forem renovadas, de acordo com as normas de renovação vigentes estabelecidas pelos órgãos competentes.
Serão concedidos os seguintes prazos, contados da data de publicação do Decreto, para que as adaptações necessárias para garantir as condições de acessibilidade das instalações, das estações, dos portos e dos terminais operados por microempresa ou por empresa de pequeno porte sejam realizadas:
Acessibilidade Frotas de táxi
A microempresa ou a empresa de pequeno porte que opere frota de táxi disponibilizará 5%, com, no mínimo, uma unidade, de seus veículos adaptados ao transporte de pessoa com deficiência. Ficam isentas do respectivo cumprimento as empresas que operem frota de até sete veículos.
A acessibilidade será implementada à medida que as frotas forem renovadas, de acordo com as normas de renovação vigentes estabelecidas pelos órgãos competentes.
Enquanto não houver a renovação da frota, a microempresa ou a empresa de pequeno porte deverá oferecer, no mínimo, um veículo adaptado para o uso por pessoa com deficiência, sendo que, a empresa poderá dispor de frota própria ou subcontratada.
Acessibilidade de sítios eletrônicos
A acessibilidade nos sítios eletrônicos mantidos por microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor
individual é obrigatória e poderá ser feita gradativamente nos seguintes prazos, contados da data de publicação do Decreto:
Fiscalização orientadora
Nos termos do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a fiscalização do cumprimento à norma terá natureza orientadora e ensejará a necessidade de dupla visita orientadora para lavratura de eventual auto de infração.