Decreto regulamenta Estatuto da Pessoa com Deficiência para microempresas e empresas de pequeno porte

13/06/2018

Informamos que foi publicado, dia 12 de junho, no Diário Oficial da União, o Decreto nº 9.405/2018, que dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no art. 122 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

 Conceitos

A norma, inicialmente, considera como:

  • Microempresa e empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que cumprirem os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive o microempreendedor individual;
  • Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, e outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
  • Adaptações razoáveis - adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
  • Desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluídos os recursos de tecnologia assistiva;
  • Tecnologia assistiva: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à autonomia, à independência, à qualidade de vida e à inclusão social.

 Adaptações razoáveis e impacto na receita da empresa

Para fins da realização de adaptações razoáveis, entende-se por adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretam ônus desproporcional e indevido aqueles que não ultrapassem os seguintes percentuais da receita bruta do exercício contábil anterior:

  • Dois e meio por cento, no caso de microempreendedor individual, exceto quando tiverem o estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem ao público de forma presencial;
  • Três e meio por cento por cento, no caso da microempresa;
  • Quatro e meio por cento, no caso da empresa de pequeno porte.

ABNT

As adaptações necessárias ao cumprimento deverão seguir as normas técnicas previstas na legislação e nas normativas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Obrigações das empresas

A microempresa e a empresa de pequeno porte deverão, na relação com pessoas com deficiência, assegurar:

  • Condições de acessibilidade ao estabelecimento e suas dependências abertos ao público;
  • Atendimento prioritário, com a disponibilização de recursos que garantam igualdade de condições com as demais pessoas;
  • Igualdade de oportunidades na contratação de pessoal, com a garantia de ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos;
  • Acessibilidade em cursos de formação, de capacitação e em treinamentos;
  • Condições justas e favoráveis de trabalho, incluídas a igualdade de remuneração por trabalho de igual valor e a igualdade de oportunidades de promoção.

Prazo para adaptações

Serão concedidos os seguintes prazos, contados a partir da publicação do decreto, para que as adaptações necessárias para garantir as condições de acessibilidade ao estabelecimento sejam realizadas:

  • Quarenta e oito meses, no caso de empresas de pequeno porte;
  • Sessenta meses, no caso de microempreendedores individuais e microempresas.

As adaptações arquitetônicas em áreas e edificações tombadas pelo patrimônio histórico e cultural serão regidas pela legislação específica.

As microempresas e as empresas de pequeno porte poderão se organizar para, de forma coletiva, para cumprir o disposto na norma.

Dispensa - MEI

Os microempreendedores individuais ficam dispensados de assegurar condições de acessibilidade ao estabelecimento e suas dependências abertos ao público, quando tiverem o estabelecimento comercial em sua residência ou não atenderem ao público de forma presencial no seu estabelecimento.

Prazo para adaptações – teatros, cinemas, estádios, etc.

As condições de acessibilidade previstas no art. 44 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) para teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares que sejam microempresa ou empresa de pequeno porte serão implementadas no prazo de 24 meses, contados da publicação do Decreto, observadas as definições de acessibilidade e adaptações razoáveis, de acordo com a norma.

Obrigações hotéis e pousadas

Os hotéis, as pousadas e os outros estabelecimentos similares garantirão o percentual de 5% de dormitórios acessíveis, com, no mínimo, uma unidade acessível.

Aos hotéis, às pousadas e aos outros estabelecimentos similares já existentes ou em construção serão concedidos os seguintes prazos, contados da data de publicação do Decreto, para que as adaptações necessárias sejam realizadas:

  • Trinta e seis meses, no caso de empresas de pequeno porte; e
  • Quarenta e oito meses, no caso de microempresas e microempreendedores individuais.

As unidades serão localizadas em rotas acessíveis dentro do estabelecimento.

Os estabelecimentos que possuam dormitórios sem banheiro assegurarão, no mínimo, um banheiro acessível na edificação.

Projetos de adaptação

As empresas disponibilizarão, com antecedência mínima de 6 meses dos prazos previstos, os projetos de adaptação, para fiscalização dos órgãos competentes.

Acessibilidade de veículos de transporte e terminais

Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis.

A acessibilidade dos veículos da microempresa ou da empresa de pequeno porte poderá ser implementada à medida que as frotas forem renovadas, de acordo com as normas de renovação vigentes estabelecidas pelos órgãos competentes.

Serão concedidos os seguintes prazos, contados da data de publicação do Decreto, para que as adaptações necessárias para garantir as condições de acessibilidade das instalações, das estações, dos portos e dos terminais operados por microempresa ou por empresa de pequeno porte sejam realizadas:

  • Vinte e quatro meses, no caso de empresas de pequeno porte;
  • Trinta e seis meses, no caso de microempresas.

Acessibilidade Frotas de táxi

A microempresa ou a empresa de pequeno porte que opere frota de táxi disponibilizará 5%, com, no mínimo, uma unidade, de seus veículos adaptados ao transporte de pessoa com deficiência. Ficam isentas do respectivo cumprimento as empresas que operem frota de até sete veículos.

A acessibilidade será implementada à medida que as frotas forem renovadas, de acordo com as normas de renovação vigentes estabelecidas pelos órgãos competentes.

Enquanto não houver a renovação da frota, a microempresa ou a empresa de pequeno porte deverá oferecer, no mínimo, um veículo adaptado para o uso por pessoa com deficiência, sendo que, a empresa poderá dispor de frota própria ou subcontratada.

Acessibilidade de sítios eletrônicos

A acessibilidade nos sítios eletrônicos mantidos por microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor

individual é obrigatória e poderá ser feita gradativamente nos seguintes prazos, contados da data de publicação do Decreto:

  • Doze meses, no caso de empresas de pequeno porte; e
  • Dezoito meses, no caso de microempresas e microempreendedores individuais.

Fiscalização orientadora

Nos termos do art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a fiscalização do cumprimento à norma terá natureza orientadora e ensejará a necessidade de dupla visita orientadora para lavratura de eventual auto de infração.

 

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