Reoneração da folha - lei 13.670

12/06/2018

Informamos que foi publicada, no dia 30 de maio de 2018, em edição extra do Diário Oficial da União, a Lei 13.670/2018, que reonera a folha de pagamento de diversos setores da economia para compensar a redução no preço do diesel.

A norma é oriunda do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 52/2018, aprovado em votação no Senado no dia 29 de maio de 2018.

Destaca-se que foram vetadas a manutenção de desonerações de 11 setores da economia, como o de empresas estratégicas de defesa, de transporte aéreo de carga e de passageiros regular e de serviços auxiliares, de empresas editoriais, de manutenção e reparação de aeronaves, de manutenção e reparação de embarcações, e do setor varejista de calçados e artigos de viagem, e o dispositivo que zerava até o fim do ano a cobrança de PIS/COFINS sobre o combustível, sob a alegação de renúncia de receita, de modo que, comprometeria o esforço fiscal e contribuiria para o baixo dinamismo da arrecadação tributária.

Pela nova regra, serão reonerados o setor hoteleiro, o comércio varejista e alguns segmentos industriais, como o de automóveis.

Também terá fim a desoneração da folha sobre o transporte marítimo de passageiros e de carga na navegação de cabotagem, interior e de longo curso; a navegação de apoio marítimo e de apoio portuário; empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados; o transporte ferroviário de cargas e a prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária.

A desoneração permitia que empresas deixassem de recolher a alíquota de 20% de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento e pagassem percentual que varia de 1% a 4,5% sobre a receita bruta.

Destaca-se que, além da reoneração da folha em alguns setores da economia, foi incluído um artigo na lei em questão, para impedir que empresas que faturam acima de R$ 78 milhões por ano, tributadas pelo lucro real, que optam pelo recolhimento por estimativa mensal,  utilizem de créditos fiscais para pagamentos de tributos – IRPJ e CSLL.

A norma é prevista no artigo 6º, da Lei 13.670/18, que acrescenta novas regras ao artigo 74, da Lei 9.430/96, considerando que há impedimento para compensação de valores que estejam pendentes de decisão administrativa, bem como, para abatimento de débitos, a utilização de créditos que estejam sob procedimento fiscal e de valores de quotas de salário-família e salário maternidade.

Tal previsão é prejudicial às empresas, e fere o princípio da não surpresa ao contribuinte. Isso porque, no caso, antes da nova regra, as empresas podiam abater dos pagamentos mensais de IRPJ e CSLL os valores que tinham a receber do fisco, a título de compensação tributária.

 

Para maiores informações, acesse a íntegra da norma.