Minas Gerais Regulamenta Regime Especial de Controle e Fiscalização para Devedor CONTUMAZ

02/02/2018

Foi publicado hoje, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, o Decreto nº 47.364/2018, que acrescenta o artigo 198-A ao Regulamento do ICMS.

A normativa incluída diz respeito a possibilidade do estado impor regime especial de controle e fiscalização ao devedor contumaz, que é o sujeito passivo que se enquadra em uma das seguintes situações:

  • ter débito de imposto declarado relativamente a seis períodos de apuração em doze meses ou relativamente a dezoito períodos de apuração, consecutivos ou alternados;
  • ter dois ou mais débitos tributários inscritos em dívida ativa, salvo com exigibilidade suspensa ou em curso de execução garantida, que versem sobre a mesma matéria, totalizem valor superior a 310 .000 (trezentas e dez mil) ufemgs e correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido ou a mais de 25% (vinte e cinco por cento) de seu faturamento no exercício anterior;

O regime especial de controle e fiscalização imposto ao devedor contumaz poderá consistir, isolada ou cumulativamente, nas medidas indicadas no art. 198 do RICMS/MG e ainda:

  • na exigência do imposto devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;
  • no pagamento do imposto devido a título de substituição tributária até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;
  • na centralização do pagamento do imposto devido em um dos estabelecimentos;
  • na suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do imposto;
  • na inclusão em programa especial de fiscalização;
  • na exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;
  • na cassação de credenciamentos, habilitações, autorizações, permissões e concessões do serviço público.

O devedor contumaz deixará de ser considerado como tal se os débitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execução.

A norma também aponta que, nos artigos 199 e 200 do RICMS/MG,  regime especial de controle e fiscalização será aplicado mediante ato do diretor da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização (DGF/Sufis) ou do titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito a que o sujeito passivo estiver circunscrito.

A imposição do regime especial de controle e fiscalização não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária ou a adoção de qualquer outra medida que vise a garantir o recebimento de créditos tributários.

 

Acesse aqui o decreto