Estado Modifica Normas da Substituição Tributária

03/01/2018

Foi publicado no Diário Oficial do Estado, o Decreto 47.314, em 29 de dezembro de 2018, que alterou o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Destaca-se as modificações mais relevantes:

  • Definiu o conceito de microempresa e empresa de pequeno porte como:
  1. microempresa ou empresa de pequeno porte é a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil -, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que esteja enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - e que aufira receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, igual ou inferior ao sublimite estabelecido no § 4º do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
  • Determina que o regime da substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inserida, constante da Parte 2 do Anexo XV do RICMS-MG;
  • Determina que somente está sujeito a substituição tributária as mercadorias descritas no Convênio ICMS nº 52/2017, incorporado na Parte 2 do Anexo XV do RICMS-MG;
  • Regulamentou os procedimentos que devem ser adotados pelas empresas que fabricam mercadorias em escala não relevante:
  1. Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante as mercadorias importadas do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
  2. O contribuinte que se enquadrar nesta hipótese deverá solicitar seu credenciamento a SEFA MG mediante a protocolização do formulário previsto no Convênio ICMS nº 52/2017.

Se o pleito for deferido, será publicado uma portaria pela SUTRI; Caso não seja deferido, o contribuinte poderá apresentar pedido de reconsideração ao Superintendente de Fiscalização;

  1. Relativamente a terceiros, o credenciamento do contribuinte ou a exclusão do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não relevante produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária da unidade federada de credenciamento ou de descredenciamento;
  2. A nota fiscal eletrônica - NFe - que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá estar preenchida com todas as informações constantes dos campos do grupo I05b.
  • Determina que a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - DIEF/SAIF -, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, cientifique as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado, caso em que estabelecerá prazo de 10 dias para que as entidades representativas se manifestem com a devida fundamentação;
  • Defini a fórmula que deve ser utilizada para calcular o ICMS-ST DIFAL para mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado:

“ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)”, onde:

 

  1. “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria e a alíquota interestadual;
  2. “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
  3. “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
  4. “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida neste Estado para as operações com a mercadoria a consumidor final;
  5. “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.
  • Restituição do ICMS-ST:
  1. Nos casos em que o fato gerador se realizar em montante inferior ao valor da base de cálculo presumida, a restituição a que se refere o caput somente será efetivada após inequívoca comprovação de que não houve repasse do valor do imposto pleiteado no preço da  mercadoria, ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou;
  • O sujeito passivo por substituição que adotar como base de cálculo o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial ou pelo importador, ocorrendo alteração dos preços, deve remeter, em até 30 dias, a listagem dos novos preços a Secretaria de Fazenda;
  • Modificou o prazo do recolhimento do ST quando da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses em que era devido recolhimento no dia 09 do segundo mês subsequente antecipou para o dia 09 do mês subsequente;
  • Os regimes especiais que concedem prazo para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária a contribuintes mineiros ficam automaticamente alterados para prever que, a partir do dia 1º de fevereiro de 2018, o prazo de recolhimento do referido imposto será até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída ou da entrada da mercadoria;
  • Os contribuintes mineiros que tiveram alteração do prazo de recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária observarão o seguinte:
  1. relativamente aos vencimentos anteriormente previstos para até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente ao da entrada ou da saída da mercadoria do estabelecimento, o recolhimento será efetuado até:

a) 26 de março de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos em fevereiro de 2018;

b) 19 de abril de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos em março de 2018;

c) 15 de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos em abril de 2018;

  1. relativamente aos vencimentos anteriormente previstos para até o dia 9 (nove) do terceiro mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, o recolhimento será efetuado até:

a) 13 de abril de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos em fevereiro de 2018;

b) 4 de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos em março de 2018;

c) 1º de junho de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos em abril de 2018.

Segue anexo a íntegra do decreto que deve ser observada por todos os contribuintes mineiros.

 

 

Acesse aqui o decreto