Secretaria de Inspeção do Trabalho Publica Nota Técnica

02/01/2018

A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) aprovou a Nota Técnica n. 303/2017 para orientar a atuação dos Auditores Fiscais do Trabalho em relação a entrada em vigor da Reforma Trabalhista e Medida Provisória (MP) 808, de 14 de novembro de 2017.

Em síntese, a Nota Técnica concluiu que:

Considerando a entrada em vigor das novas normas celetistas, os Auditores-Fiscais do Trabalho deverão aplicar a legislação vigente na época da ocorrência dos fatos geradores das infrações (e não a lei vigente na época da lavratura da autuação), observando sempre a prescrição quinquenal que extingue o jus puniendi administrativo, isto é, a ação punitiva da Administração Pública, prevista na Lei 9.873/1999.

Em vista disso:

1)  Para os contratos de trabalho vigentes, a Reforma Trabalhista deve ser aplicada com efeitos ex nunc, isto é, a partir do momento de sua entrada em vigor em diante, sem efeitos retroativos e com respeito aos atos jurídicos praticados na vigência dos dispositivos revogados;

2)  Para condutas típicas e ilícitas praticadas antes do início da vigência da Reforma Trabalhista e que porventura deixaram de ser consideradas infração legal, permanecem puníveis todas as violações perpetradas, inclusive aquelas que venham a ser verificadas em ação fiscal ocorrida em momento posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, desde que os respectivos autos de infração se refiram, de forma clara, a fatos geradores de obrigações constantes do diploma normativo anterior à Reforma, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.

 

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