NOVAS REGRAS DE PARCELAMENTO DO FGTS

21/12/2017

Foi publicado no Diário Oficial da União, no dia 18 de dezembro de 2017, a Resolução nº 874, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

A nova regra altera os artigos 5º e 7º do Anexo I, da Resolução  765/2014, que dispõe que as condições do parcelamento do FGTS poderão ser aplicadas aos empregadores que protocolarem na CAIXA a solicitação de parcelamento até 28 de fevereiro de 2019, desde que observada a regulamentação feita pelo Agente Operador do FGTS.

Aduz que enquadram-se na modalidade de parcelamento em Plano de Recuperação as empresas em Recuperação Judicial e/ou Falência, sendo que, em tal plano os débitos rescisórios devem compor até as 12 parcelas iniciais, compreendidas no prazo máximo do contrato.

E, quando o débito rescisório for superior a 10% do montante total da dívida, apurado até 31 de dezembro de 2017, na data da formalização e mediante apresentação da anuência do sindicato da categoria, os débitos rescisórios poderão ser acordados em parcelas mensais e sucessivas, compreendidas no prazo máximo dos contratos de parcelamento e respeitando os seguintes parâmetros:

 

PERCENTUAL DO DÉBITO RESCISÓRIO     PARCELAS INICIAIS
DE 10 A 20% ATÉ 03
DE 21 A 30% ATÉ 06
DE 31 A 40%  ATÉ 09
ACIMA DE 40% ATÉ 12

 

Tais condições aplicam-se aos empregadores que protocolarem na Caixa Econômica Federal a solicitação de parcelamento até o dia 28 de fevereiro de 2019.

 Por fim, o agente operador do FGTS deverá regulamentar as disposições complementares da Resolução no prazo de até 60 dias.