TAXA DE INCÊNDIO - PEÇA JÁ A SUA RESTITUIÇÃO - Saiba mais!

09/06/2021
A taxa de incêndio, prevista na Lei 6763/75 de Minas Gerais, tem como fato gerador a utilização potencial do serviço de extinção de incêndios e sua receita proveniente da arrecadação vinculada à Secretaria de Estado de Defesa Social.
No caso em questão, a cobrança desse tributo sob a modalidade de taxa fere a Constituição Federal, em seu art. 145, II que prevê:
Art. 145, CF/88 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Dessa maneira, segundo o grande tributarista e ex-ministro do STF Aliomar Baleeiro, a taxa é o tributo cobrado de alguém que se utiliza de serviço público especial e divisível, de caráter administrativo ou jurisdicional, ou tem à sua disposição, e ainda quando provoca em seu benefício, ou por ato seu, despesa especial aos cofres públicos.
Vale dizer que, as taxas são modalidades de tributos que têm, no fato gerador, a utilização efetiva ou potencial de um serviço público e esse tributo somente pode ser devido pelos que efetivamente se utilizam desse serviço, que é divisível e mensurável – sendo vedada a cobrança sobre serviço futuro.
Por outro lado o serviço de prevenção e combate de incêndios é de competência dos Corpos de Bombeiros, por força da Constituição em seu art. 144, V e parágrafo 5º, funções que são essenciais e exclusivas do Estado e que, por isso, são viabilizadas através da cobrança de impostos – modalidade de tributo que não decorre de uma prestação de serviço, ou seja, diferente das taxas.
Em função disso, o Supremo Tribunal Federal, no dia 18/08/2020, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, declarou por maioria de votos a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de incêndio pelo Estado de Minas Gerais.
TAXA – SEGURANÇA PÚBLICA – INCONSTITUCIONALIDADE. A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa.
O fundamento dessa decisão foi exatamente a impossibilidade de introduzir, como obrigação do contribuinte, uma taxa visando a prevenção e combate a incêndios, pois a atividade consiste em serviço público geral e individual caso em que somente é possível a arrecadação através do Tributo na modalidade de Imposto e não da forma como vem sendo cobrada pelo Estado de Minas Gerais.
Com o fundamento reconhecido pela decisão do Supremo Tribunal Federal é possível requerer a restituição pelo contribuinte, através do Poder Judiciário, das taxas de incêndio recolhidas pagas junto ao Estado de Minas Gerais nos últimos 5 anos.
Havendo dúvidas ou necessidades é necessário procurar um advogado de confiança para obter orientação jurídica para a adoção das medidas necessárias, garantindo segurança jurídica para as decisões estratégicas adotadas.
O Escritório Zocrato Advocacia, parceiro do Sindimaco, pode solicitar a restituição do valor pago nos últimos 05 anos.
Dr. Alexandre Zocrato