PGFN estabelece medidas em relação ao novo coronavírus

19/03/2020

 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por meio da portaria n° 7.821, publicada nesta quarta-feira (18/03), estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Confira abaixo as novas resoluções:

- Art. 1º Ficam suspensos, por 90 (noventa) dias:

  1. o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), previstos, respectivamente, nos artigos 3º e 6º da Portaria PGFN n. 948, de 15 de setembro de 2017;
  2. o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), previstos no artigo 18 da Portaria PGFN n. 690, de 29 de junho de 2017;
  3. o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no artigo 6º, inciso II, e no artigo 20 da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos prazos em curso no dia 16 de março de 2020 ou que se iniciarem após essa data.

- Art. 2º Ficam suspensas, por 90 (noventa) dias, as seguintes medidas de cobrança administrativa:

  1. apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;
  2. instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR).

- Art. 3º Fica suspenso, por 90 (noventa) dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.

- Art. 4º O atendimento a contribuintes, relativo aos serviços não abrangidos pelo atendimento integrado prestado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que tratam a Portaria MF n. 515, de 23 de dezembro de 2014, e a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1, de 06 de novembro de 2018, bem assim o atendimento a advogados, devem ser mantidos e realizados, preferencialmente, de forma telepresencial, por telefone, endereço eletrônico (e-mail) ou canais de videoconferência disponíveis na Internet.

  • 1º O deslocamento físico dos contribuintes e advogados às unidades da PGFN somente deverá ocorrer quando estritamente necessário e após prévio agendamento pelo canal telepresencial.
  • 2º A PGFN divulgará em sua página na Internet (www.pgfn.gov.br) os canais alternativos para atendimento e orientações disponibilizados pelas suas unidades descentralizadas.
  • 3º A sistemática de atendimento de que trata este artigo vigorará enquanto perdurar a emergência sanitária, sem prejuízo de posterior reavaliação.

- Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e suas disposições poderão ser alteradas segundo a evolução epidemiológica da COVID-19.