Conforme é ressabido os dois primeiros meses de 2020 já são considerados um dos períodos que registraram volumes recordes de chuvas em Minas Gerais. Além de centenas de desabrigados e desalojados em todo o estado, as perdas e os prejuízos ainda estão sendo contabilizados pelos setores que movem a economia mineira, incluindo o comércio. Acompanhado desde o início esse difícil cenário enfrentado pelo estado, a Fecomércio MG enviou, no dia 28 de janeiro, um ofício, ao governador Romeu Zema, solicitado a suspensão do recolhimento dos tributos estaduais devidos pelos contribuintes situados nos municípios afetados pelas chuvas.
Diante deste pedido, o Governo de Minas publicou, nesta quinta-feira (13/02), no Diário do Executivo, o decreto 47.863/2020 que concede o benefício fiscal aos estabelecimentos localizados nos municípios em emergência ou estado de calamidade pública decorrente das fortes chuvas no Estado.
A decisão dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos estabelecimentos atingidos, desde que, possam atestar, razoavelmente, os prejuízos sofridos e, assim, justificar a concessão do alívio financeiro.
De acordo com o documento, o contribuinte estará dispensado de juros e multas relativas ao ICMS incidente sobre as operações ou prestações ocorridas em janeiro e fevereiro de 2020, desde que o pagamento seja efetuado à vista até 31 de março de 2020 ou de forma parcelada, em até seis parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira em 31 de março de 2020 e as demais no último dia de cada mês.
Este benefício:
I – aplica–se ao estabelecimento que apresente na Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1, saldo devedor do ICMS, inclusive por substituição tributária ou em razão do diferencial de alíquotas, igual ou inferior a R$30.000,00 (trinta mil reais) em cada período de apuração;
II – não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;
III – não se aplica às hipóteses em que o ICMS deva ser recolhido antecipadamente, tais como as previstas no inciso Iv do art . 85 do regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43 .080, de 13 de dezembro de 2002, exceto se o contribuinte for detentor de regime especial autorizando o recolhimento do imposto posteriormente à realização da operação ou da prestação.
Na hipótese de pagamento parcelado não serão exigidos juros sobre as parcelas, desde que quitadas nos prazos estabelecidos. Para tanto, o contribuinte deverá protocolizar, até 23 de março de 2020, requerimento na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito .
Destacasse ainda o estimulo para aquisição de ativo imobilizado para os respectivos estabelecimentos, operações que serão isentas do ICMS, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por estabelecimento adquirente. Mas veda a alienação do bem antes de decorrido o prazo de doze meses contados da imobilização.
Para fins de fruição dos benefícios, o contribuinte cujo estabelecimento esteja localizado em município relacionado em decreto estadual que declare situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrente das chuvas nos meses de janeiro e fevereiro de 2020 e tenha sofrido danos causados pelas chuvas, protocolizará, até 23 de março de 2020, requerimento na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, indicando nome, endereço e Inscrição Estadual do estabelecimento, acompanhado de laudo fornecido pela Defesa Civil Municipal.
O laudo fornecido pela Defesa Civil deverá identificar o nome do contribuinte, o endereço do estabelecimento, descrição sumária do dano ou do risco que determine a desocupação do imóvel e o mês de sua ocorrência.
Segue aqui a integra do decreto.