Legislação Estadual Determina Instalação de Placa de Atendimento Prioritário

20/09/2019

 

Informamos que foi publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais do dia 19 de setembro de 2.019, a Lei nº 23.414/2.019, que determina aos estabelecimentos públicos e privados de atendimento ao público, localizados no Estado, a obrigação de inserir nas placas informativas que contêm o rol dos beneficiários de atendimento prioritário, referência a pessoa com transtorno do espectro do autismo por meio de símbolo ou terminologia específica.

A referida lei estipulou ainda o prazo de 6 meses para adequação, bem como a aplicação de multa em caso de descumprimento no valor de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs.

Primeiramente é necessário informar que a Lei Federal nº 12.764/2.012 já considera a pessoa com transtorno do espectro do autismo como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, motivo pelo qual, o atendimento prioritário já deve ser garantido, sendo que a nova legislação estadual determinou apenas a inserção da placa informativa.

Em âmbito estadual, a Lei nº 14.925/2003 já previa a obrigatoriedade de, em caixa de supermercado, hipermercado e estabelecimentos congêneres, serem afixados obrigatoriamente, cartazes destacando o a prioridade no atendimento para o aposentado por invalidez, a pessoa com mais de sessenta anos de idade, o portador de deficiência física, a gestante e à mulher com criança no colo. Para estes estabelecimento, as placas devem ser substituídas, para incluir a referência à pessoa com transtorno do espectro do autismo por meio de símbolo ou terminologia específica.

Para os demais estabelecimentos, não havia legislação estadual específica, de modo que, a nova lei passa a incluí-los na obrigatoriedade de afixar a placa informativa de prioridades.

A legislação estadual também não elaborou regramento específico de medidas e local para afixar a placa, sendo, portanto, recomendado, que sua afixação seja realizada na quantidade e forma que possam garantir a visibilidade e cumprimento da função informativa. Contudo, cumpre alertar que existem legislações municipais que também tratam do tema, sendo de extrema relevância que sejam verificadas as legislações municipais de abrangência do sindicato para o devido cumprimento.

Segue texto da lei em sua íntegra:

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam os estabelecimentos públicos e privados de atendimento ao público, localizados no Estado, obrigados a inserir, nas placas informativas que contêm o rol dos beneficiários de atendimento prioritário, referência a pessoa com transtorno do espectro do autismo por meio de símbolo ou terminologia específica.

Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator a multa diária no valor de até 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, aplicada na forma de regulamento, respeitado o devido processo administrativo.

Art. 3º – Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão o prazo de seis meses contados da data de publicação desta lei para promoverem a alteração por ela estabelecida.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO