Minas Gerais Publica Regras Sobre a NFC-E

06/02/2019

Informamos que foi publicada hoje, 06 de fevereiro de 2019, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, a Resolução 5234/2019, que estabelece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, prevista No RICMS, no artigo 130, inciso XXXVIII, aprovado pelo decreto 43.080/2002.

A NFC-e acobertará – de forma obrigatória, as operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico (e-commerce) nas operações de venda pela internet, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, de acordo com as seguintes datas:

1º de março de 2019

Para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais a partir da respectiva data;

1º de abril de 2019

  • Para os contribuintes enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores);
  • Para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);

1º de julho de 2019

Para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite máximo de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);

1º de outubro de 2019

Para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

1º de fevereiro de 2020

  • Para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais);
  • Para os demais contribuintes.

Para tanto, será considerada receita bruta anual relativa a todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado de Minas Gerais, o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados, mesmo que não sujeitos ao ICMS, e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI –, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

A obrigatoriedade de emissão de NFC-e prevista na resolução não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI –, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

 

Para mais detalhes sobre a norma, clique aqui e acesse a Resolução na íntegra.