Estado de Minas Gerais Publica Regras Sobre Nota Fical Eletrônica ao Consumidor Final

18/12/2018

Informamos que foi publicado, em 17 de dezembro de 2018, o Decreto 47.562/2018, que altera o Regulamento do ICMS – RICMS, no que diz respeito à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, em razão do Ajuste Sinief 19, de 9 de dezembro de 2016.

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e -, modelo 65, é o documento digital emitido e armazenado eletronicamente destinado a documentar operações de varejo, com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico “e-commerce” nas operações de venda pela internet.

Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma definida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

O contribuinte credenciado para emissão da NFC-e, modelo 65, fica obrigado à emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4.

A validade jurídica das operações e prestações documentadas por meio da NFC-e é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda antes da ocorrência do fato gerador.

A NFC-e e os eventos a ela relacionados, assim como o pedido de inutilização de numeração, deverão ser assinados pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil -, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

A NFC-e poderá ser emitida em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

 

Para maiores informações, acesse aqui a íntegra da norma.